Assinatura Digital Avançada em Documentos Digitais
Duplo sentido perigoso. Nulidade de atos extrajudiciais e atritos com público
Por Professor Marlon de Brito • 25 de fevereiro de 2025
Art. 208 do CNN
Assinatura e-gov admitida ou não admitida nos registros públicos?
Introdução
Em primeiro lugar, este artigo é desenvolvido com a única intenção de informar e esclarecer o público usuário dos serviços públicos extrajudiciais e de seus operadores e órgãos auxiliares da justiça.
Nos reportamos com o máximo respeito, aos dois entendimentos possíveis, neste contexto, da sigla CNJ:
- Conselho Nacional de Justiça - CNJ
- Corregedoria Nacional de Justiça, também designado pela sigla "CN" (art. 1º, do Prov. 149/2023)
O que é o "Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial"?
É o principal regulamento, a nível nacional, dos cartórios extrajudiciais.
Análogo ao que as justiças estaduais estabelecem por meio de "Normas da Corregedoria" ou "Código de Normas".
Assinatura eletrônica avançada: admitida ou não admitida no extrajudicial?
Vejamos o termo "admitida" no artigo 208 do CNN / CNJ.
Código Nacional de Normas:
"Art. 208. Os oficiais de registro e os tabeliães deverão recepcionar diretamente títulos e documentos nato-digitais ou digitalizados, observado o seguinte: (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
(…)
§ 1º Consideram-se títulos nato-digitais, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles previstos em lei específica: (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
I – o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado, por todos os signatários (inclusive testemunhas), com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009; art. 285, I, deste Código); (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
II – o documento público ou particular para qual seja exigível a assinatura apenas do apresentante, desde que gerado eletronicamente em PDF/A e assinado por aquele com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009; art. 285, I, deste Código); (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)"
(grifos nossos)
Quais são as interpretações possíveis para o termo "admitida"?
A discussão pode parecer simples, mas a primeira interpretação de um leigo é totalmente contrária à interpretação das consagradas regras de hermenêutica jurídica, para interpretação coerente e segura das normas jurídicas.
Interpretação literal - duplo sentido:
- "admitida" para admitir?
- ou "admitida" para relacionar a poucas exceções admitidas?
Interpretação teleológica (intenção do normatizador):
Os legisladores e normatizadores raramente utilizam palavras adicionais em vão. Quando incluído o termo "admitida", só faz sentido para restringir o campo de interpretação, pois no sentido contrário, o termo não teria nenhuma utilidade.
Interpretação lógico-sistemática:
Em regra cabe a lei ordinária criar regras e exceções de validade jurídica a documentos digitais, o CNN - Código Nacional de Normas, vem apenas organizar, esclarecer e regulamentar a interpretação correta da legislação. Portanto, ao se comparar o dispositivo com todos os demais dispositivos do CNN e da legislação, a única interpretação coerente é de que o termo "admitida" foi inserido na norma com a intenção de se referir às exceções relacionadas na sequência:
- art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973
- art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009
- art. 285, I, do CNN
Contratos de instituições financeiras — hipóteses que admitem a assinatura «avançada», e não apenas a «qualificada»
A assinatura eletrônica avançada só entra se outra norma a admitir de modo expresso.
Essa admissão expressa está no art. 17-A da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, incluído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Para o instrumento particular ser admitido a registro, a exceção depende de dois requisitos, os dois ao mesmo tempo:
a) instituição financeira que atue com crédito imobiliário e que esteja autorizada, por lei, a celebrar instrumento particular com caráter de escritura pública (SFH — Sistema Financeiro da Habitação, em geral); e,
b) documento a registrar que envolva crédito imobiliário.
Preenchidos os dois, a própria lei admite a assinatura eletrônica avançada, e também a qualificada, para a instituição e para os partícipes do contrato correspondente. Faltando um deles, o art. 17-A não admite a avançada. Permanece a assinatura eletrônica qualificada, salvo outra norma do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria-Geral da Justiça que a admita de modo expresso.
Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, art. 17-A (incluído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023):
Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Fonte: texto consolidado no Planalto, consultado em 23/09/2026. O parágrafo único não entrou em vigor.
Conclusão
A única interpretação coerente, após aplicarmos todas as regras de hermenêutica jurídica, é que o termo "admitida" foi utilizado para contemplar somente as exceções permitidas expressamente em lei ou regulamentos.
Conclui-se que a regra geral é a assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil). As assinaturas eletrônicas avançadas somente serão aceitas quando a própria lei ou normativo específico as considerar 'admitidas'.
Referências:
- CNJ. Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br
- CN. Corregedoria Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj
- Brasil. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm