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Assinatura Digital Avançada em Documentos Digitais

Duplo sentido perigoso. Nulidade de atos extrajudiciais e atritos com público

Por Professor Marlon de Brito • 25 de fevereiro de 2025

Art. 208 do CNN

Assinatura e-gov admitida ou não admitida nos registros públicos?

Introdução

Em primeiro lugar, este artigo é desenvolvido com a única intenção de informar e esclarecer o público usuário dos serviços públicos extrajudiciais e de seus operadores e órgãos auxiliares da justiça.

Nos reportamos com o máximo respeito, aos dois entendimentos possíveis, neste contexto, da sigla CNJ:

  • Conselho Nacional de Justiça - CNJ
  • Corregedoria Nacional de Justiça, também designado pela sigla "CN" (art. 1º, do Prov. 149/2023)

O que é o "Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial"?

É o principal regulamento, a nível nacional, dos cartórios extrajudiciais.

Análogo ao que as justiças estaduais estabelecem por meio de "Normas da Corregedoria" ou "Código de Normas".

Assinatura eletrônica avançada: admitida ou não admitida no extrajudicial?

Vejamos o termo "admitida" no artigo 208 do CNN / CNJ.

Código Nacional de Normas:

"Art. 208. Os oficiais de registro e os tabeliães deverão recepcionar diretamente títulos e documentos nato-digitais ou digitalizados, observado o seguinte: (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

(…)

§ 1º Consideram-se títulos nato-digitais, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles previstos em lei específica: (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

I – o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado, por todos os signatários (inclusive testemunhas), com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009; art. 285, I, deste Código); (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)

II – o documento público ou particular para qual seja exigível a assinatura apenas do apresentante, desde que gerado eletronicamente em PDF/A e assinado por aquele com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009; art. 285, I, deste Código); (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)"

(grifos nossos)

Quais são as interpretações possíveis para o termo "admitida"?

A discussão pode parecer simples, mas a primeira interpretação de um leigo é totalmente contrária à interpretação das consagradas regras de hermenêutica jurídica, para interpretação coerente e segura das normas jurídicas.

Interpretação literal - duplo sentido:

  • "admitida" para admitir?
  • ou "admitida" para relacionar a poucas exceções admitidas?

Interpretação teleológica (intenção do normatizador):

Os legisladores e normatizadores raramente utilizam palavras adicionais em vão. Quando incluído o termo "admitida", só faz sentido para restringir o campo de interpretação, pois no sentido contrário, o termo não teria nenhuma utilidade.

Interpretação lógico-sistemática:

Em regra cabe a lei ordinária criar regras e exceções de validade jurídica a documentos digitais, o CNN - Código Nacional de Normas, vem apenas organizar, esclarecer e regulamentar a interpretação correta da legislação. Portanto, ao se comparar o dispositivo com todos os demais dispositivos do CNN e da legislação, a única interpretação coerente é de que o termo "admitida" foi inserido na norma com a intenção de se referir às exceções relacionadas na sequência:

  • art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973
  • art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009
  • art. 285, I, do CNN

Conclusão

A única interpretação coerente, após aplicarmos todas as regras de hermenêutica jurídica, é que o termo "admitida" foi utilizado para contemplar somente as exceções permitidas expressamente em lei ou regulamentos.

Conclui-se que a regra geral é a assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil). As assinaturas eletrônicas avançadas somente serão aceitas quando a própria lei ou normativo específico as considerar 'admitidas'.

Referências: